Litisconsorcio
Resposta:
Litisconsórcio inicial,ativo,facultativo e unitário. É inicail pois desde a propsositura há presença de mais de um litigante no pólo ativo da ação; é ativo pois o litisconsórcio se configura por parte dos autores,é facultativo pois cada um poderia ter entrado com ação individual pleiteando a vantagem tensionada e é unitário pois não é possível conceder a apenas um dos funcionários uma vantagem.
Jurisprudência:
Adicional de Insalubridade. Servidores Públicos Municipais ocupantes do cargo de “Operário”. Laudo que constata insalubridade das funções exercidas. Termo “a quo”. Municipalidade que delimita a data da homologação do laudo como marco para o pagamento da aludida vantagem. Adicional que depende do exercício de atividade insalubre, e não da data da realização do laudo pericial. Termo “a quo” do pagamento definido quando do advento do trabalho insalubre, não do laudo que a constata, que possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, apenas reconhecendo situação pré-existente. Recurso Oficial parcialmente provido, para ser aplicada a Lei Federal nº11.960/09, desde a sua entrada em vigor, improvido o apelo da Municipalidade. (Apelação: 0001694-82.2009.8.26.0456 , Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 22/01/2013, 11ª Câmara de Direito Púlico, Data de Publicação: 28/01/2013).
2) Ação proposta por acionistas que pretendem anular deliberação tomada em assembléia geral da sociedade.
Litisconsórcio inicial, ativo, facultativo e unitário. É inicial, pois desde a propositura há presença de mais de um litigante no pólo ativo da ação; é ativo, porque o litisconsórcio se configura por parte dos autores; é facultativo, afinal qualquer um dos acionistas poderia ter entrado com ação anulatória da decisão assemblear, tendo seu efeito prorrogado para os demais,; é unitário pois não se pode declarar a assembléia nula apenas para um ou outro acionista e a mesma