Limites das penas
CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS ● CURSO DE DIREITO
1. Identificação do Projeto
1.1. Título
Limites das Penas
1.2. Autores Turma CMA
2. Objeto
Estabelecer o limite da aplicabilidade da Pena.
2.1. Tema
Da estabilidade da empregada gestante no período de Aviso Prévio. Através da base legal do artigo 10, inciso II alínea b da ADCT da Constituição Federal de 1988, previsto na CLT no artigo 391, e matéria já discutida na Súmula 244 do TST, em seus incisos, onde a mulher não tem obrigação de informar ao empregador de seu estado gravídico.
2.2. Delimitação do Tema
Em a empregada, no cumprimento do Aviso Prévio, vindo a tomar conhecimento de seu estado gravídico, terá direito a estabilidade e reintegração.
2.3. Formulação do problema
Não há proteção da empresa quando a empregada for gestante e sua estabilidade, a súmula 244 do TST e seus incisos já falam nisso. Da proteção do nascituro da sobrevivência, porém o que acontece com a empresa se a gestante engravida justamente no período do Aviso Prévio. Conforme Jorge Luiz Souto Maior, doutrina em caso similar defende. Para alguns a gravidez no curso do aviso prévio trabalhado não induz a aplicação da norma constitucional em questão porque a relação de emprego já estaria por terminar, tendo sido denunciado o vínculo antes que a situação fática, geradora do direito, tivesse ocorrido[1].
Porém também existe a posição contraria em favor da empregada gestante e sua estabilidade. Como bem define o Jorge Luiz Souto Maior[2], “o direito em questão é fixado na perspectiva da proteção da infância e, assim, não se pode negar sua eficácia mesmo sob o argumento absurdo de que a empregada agiu de má-fé, ao engravidar ”. Cabe transcrever o entendimento de uma