Limites das Penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
A justificativa ao limite de trinta anos para o cumprimento da pena está na exposição dos motivos do Código Penal (exposição n.º 61). De um lado em face da vedação à imposição de penas de caráter perpétuo, de outro a fim de alimentar “...no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.”
Havendo mais de uma pena elas serão somadas, sem, contudo, ultrapassarem o limite de trinta anos, o que exceder este marco é desprezado (§ 1.º).
A superveniência de nova condenação, posterior ao início do cumprimento da pena, determina nova unificação, desprezando-se no cálculo o período já cumprido (§ 2.º), sendo tal matéria prevista no parágrafo único, bem como no caput, do artigo 111 da Lei de Execuções Penais.
Defendendo que se deve utilizar o tempo máximo de cumprimento (30 anos) Ney Moura Teles afirma:
"O cumprimento de qualquer pena privativa de liberdade só faz sentido se existir, na mente do condenado, a perspectiva de alcançar a liberdade. Aquele que tiver a certeza de que somente ganhará a liberdade após 30 anos de reclusão, não terá nenhuma razão para respeitar, no presídio e fora dele, qualquer dos valores protegidos pelo direito. Se com o sistema progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade, com a possibilidade concreta e real de alçar regimes mais brandos, nossas penitenciárias são verdadeiras escolas de aperfeiçoamento do crime, muito mais o seriam se uma parcela dos