Pena base na segunda fase
1 - Sistema trifásico de cálculo da pena
O código penal estabelece no artigo 68 que a pena será estabelecida de acordo com três fases. A primeira fase é a definição de uma pena-base que servirá de parâmetro para os demais cálculos. Essa pena-base é o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena estabelecido aos crimes disposto no código penal. A pena-base servirá de base para os demais cálculos da pena e é estabelecida de acordo com a análise das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do código penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências e o comportamento da vítima), sendo necessário ao juiz explicar as razões de utilização de cada uma no cálculo da pena-base. A segunda fase é aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes à pena-base de acordo com os dispostos nos artigos 61, 62, 65 e 66 do código penal. Não há uma lei estabelecendo a proporção que deve ser acrescida à pena-base pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo a interpretação do juiz para definição da proporção,todavia há doutrinadores com Cezar Roberto Bitencourt (2000, pág. 519) que entendem que essa variação “não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é de um sexto“, pois no seu entendimento essas circunstâncias não podem se equiparar às modificadoras de pena, que para ele possuem uma intensidade maior. A terceira e última fase é a análise das majorantes e das minorantes. O objeto do cálculo nessa fase é a pena-base já acrescida das circunstâncias agravantes e atenuantes da 2ª fase que é conhecida como pena-provisória. O resultado da aplicação das majorantes e minorantes na pena provisória é o que vai definir a pena-definitiva. O objetivo deste trabalho é analisar a possibilidade de a pena provisória ficar estabelecida acima