Unificação das Penas
O presente trabalho tem por finalidade analisar as principais considerações e posições doutrinárias referente ao tema “Unificação das Penas”, levando-se em conta o entendimento e as decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas dos acórdãos a seguir transcritos, inclusive a Súmula 715 daquela primeira Corte.
2. Conceito, fundamentos, características e cálculo de benefícios.
Com efeito, a unificação das penas encontra previsão no artigo 75, I do Código Penal e artigos 66, III, “a” e 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), consistindo no direito do sentenciado à várias penas privativas de liberdade, relativas à vários crimes, em concurso ou não, de ter seu cumprimento adequado ao limite legal previsto no caput do artigo 75 do CP, qual seja, 30 (trinta) anos.
Prima facie, insta consignar, que a razão da existência do limite legal de cumprimento de penas no Brasil (trinta anos), previsto no art. 75, caput, deve-se ao fato da Constituição Federal vedar, em seu art. 5º, XLVII, “b”, as penas de caráter perpétuo. Logo, não haveria razoabilidade na soma infinita das penas do sentenciado, que passaria o resto de seus dias no cárcere.
Neste passo, não custa lembrar também que o encarceramento eterno violaria o princípio da humanidade das penas, adotado pela Constituição Federal, uma vez que o sentenciado jamais vislumbraria esperança de ser colocado em liberdade, sem falar na finalidade reeducativa e de reinserção social da reprimenda, que também restaria atingida.
Sendo assim, dispõe o artigo 75, §1º do CP: “ Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.”
Assim, por exemplo, o condenado a diversos crimes às penas privativas de liberdade de 12, 20 e 30 anos, respectivamente, perfazendo um total de 62 anos, terá sua pena unificada pelo Juízo das Execuções, a quem compete fazer a