Unificação e soma de penas

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20 UNIFICAÇÃO E SOMA DE PENAS

20. 1 NOTAS INICIAIS - ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA “A” DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei nº 7.210/84 disciplina os institutos da unificação e da soma de penas, competindo ao juiz da execução decidir sobre estes incidentes, na forma do art. 66, III, alínea “a” da mesma Lei.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI[1] aduz que: “A unificação é um autêntico incidente na execução da pena, valendo para transformar vários títulos (sentenças condenatórias diversas) em um único, seja para produzir a soma das penas (quando há várias condenações em concurso material, conforme o art. 69, CP), seja para transformar várias penas em uma só, com uma causa de aumento (quando não foi anteriormente reconhecido o crime continuado – art. 71, CP – ou o concurso formal – art. 70, CP) ou, ainda, para fixar o teto de cumprimento da pena (quando a pena ultrapassar o montante de 30 anos, seguindo-se o disposto no art. 75, CP)”.

ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PERALLES[2] doutrinam que: “A distinção entre a soma e a unificação de penas é que a primeira é mera adição (operação aritmética) de diversas condenações em mais de um processo criminal, para servir de base para requerimentos de benefícios inscritos na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984), enquanto a segunda (unificação) é a reunião de diversas apenações de um condenado em mais de um processo criminal, por continência ou conexão, para formar uma unidade ou estabelecimento o limite máximo de cumprimento de pena – 30 anos (art. 75, CP)”.

Assim, observa-se que a unificação e soma de penas são institutos diversos.

Assim, passamos aos estudos de cada um destes institutos da execução penal:

20. 2 UNIFICAÇÃO

A unificação de penas aplica-se para as seguintes hipóteses:

a) de concurso formal e continuação de crimes em que não restou respeitada as

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