Sendo princípio constitucional de que não haverá pena de prisão perpétua, tem como, determina o art. 75 do Código Penal de que não haverá cumprimento de pena privativa de liberdade por mais de 30 anos, responda se é possível que alguém permaneça preso por mais tempo do que aquele determinado no Código Penal. Explique sua resposta. Sim, é possível que o agente cumpra uma pena privativa de liberdade superior a 30 anos sem violar o dispositivo legal do Código Penal, artigo 75, tanto como o princípio constitucional. Bem, isto se tornou possível graças ao parágrafo segundo do artigo 75 do CP. Mas, isto se verá adiante. Então, desta maneira o nosso art. 75 do CP diz que ninguém poderá passar mais do que 30 anos longe da liberdade, ou seja, qualquer hora a mais que além do determinado por sentença judicial tornará tal ato inconstitucional, além do prejuízo ao réu. Portanto, o método adotado para que o réu não ultrapasse mais de 30 anos em pena privativa de liberdade é expresso no CP. Art. 75, parágrafo primeiro: “Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificada para atende ao limite máximo deste artigo”, então dessa maneira, por exemplo, o agente poderá pegar 150 anos de prisão privativa de liberdade, porém, o juiz das execuções penais terá o dever de unificar as penas, neste caso o agente cumprirá 30 anos e depois ira sair livre, deixando 120 anos de lado. Seguindo o raciocínio acima, como será possível o agente infrator cumprir mais de 30 anos de prisão sem ferir os dispositivos legais? A resposta está no parágrafo segundo do artigo 75 do CP, onde expressa o seguinte texto: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao inicio do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para este fim, o período de pena já cumprido”, ou seja, se o agente condenado aos 30 anos de prisão privativa de liberdade cometer algum outro crime, após ter sua sentença transitado em julgado, o mesmo