EXECUCAO PENAL
Soma é a adição de diversas apenações de um condenado para servir de parâmetro para os cálculos da execução. Ela é automática, não é ato jurisdicional, e sua decisão não é motivada, razão pela qual não comporta recurso algum. Apenas em casos de erro, isto é, no caso de vícios, que é possível a impetração de MS ou HC.
Unificação é a reunião de diversas apenações de um condenado para observar o limite máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP, ou em obediência às regras de conexão e continência. Sua decisão deve ser fundamentada e o recurso para impugna-la é o recurso de agravo em execução.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
P: Esse limite de 30 anos é limite de cárcere ou serve de parâmetro para todos os cálculos na execução???
R: 2 entendimentos. Majoritariamente na doutrina (Delmanto, Régis Prado, Miguel Reale Jr, entre outros) se entende que unificar é tornar uno, não faz sentido termos 2 penas, uma para fins de cárcere e outra para obtenção de benefícios. Todos os cálculos de pena na execução penal terão como base a pena unificada. Por sua vez, o STF entende que os 30 anos representam limite de cárcere. Para a obtenção de benefícios trabalharemos com a pena não unificada, sob pena de promovermos uma igualdade entre criminosos desiguais. Portanto, para fins de obtenção de benefício, não se utiliza unificação, mas tão somente a soma.
SÚMULA Nº 715: A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75, CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
OBS: Há uma decisão do STF que apenas para remissão não se trabalha com o limite de 30 anos (ver informativo 461).