Penas
Natureza jurídica
A unificação penal resultante da norma impositiva consubstanciada no art. 75 do CP, justifica-se ante o preceito constitucional que veda, de modo absoluto, a existência, em nosso sistema jurídico, de sanções penais de caráter pérpetuo. Os requisitos objetivos pertinentes a determinados benefícios legais ou concernentes a certos institutos jurídicos (remição, indulto, livramento condicional, comutação, transferência de regime,) devem ser considerados em função do total da pena realmente imposta ao sentenciado. Para esse efeito específico, o magistrado não deve emprestar relevo jurídico a pena unificada com fundamento no art. 75 do C. Penal. O limite jurídico-penal máximo de 30 anos, que rege, no sistema normativo brasileiro, o processo de execução das penas privativas de liberdade, não condiciona e nem submete ao seu domínio temporal, para efeito de cálculo, os pressupostos objetivos essenciais a aplicação dos institutos e necessários à concessão dos benefícios legais referidos, que deverão, sempre, considerar a sanção penal efetivamente imposta ao condenado". Entendo prudente esta decisão, pois é cediço que os crimes que ultrapassam o máximo de 30 anos, são crimes bárbaros, que deverão de acordo com cada caso posto à decisão do magistrado, ser analisado minudentemente e segundo o prudente arbítrio do juiz e do MP, verificar se o sentenciado apresenta condições de se beneficiar com essas medidas, tratando-se de sua natureza jurídica como medida de segurança.
razao de ser
A Unificação de Penas, observada a continuidade delitiva, deve merecer