Resumo teoria da pena
O sistema adotado pelo Brasil para a aplicação da pena é o sistema trifásico.
Classificação das Circunstâncias:
- Judiciais: Permitem um maior subjetivismo (arbítrio) por parte do juiz, previstas no artigo 59 do CP ( o juiz atendendo a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, comportamento do ofendido...).
- Legais: Podem ser classificadas como qualificadoras, agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena.
.Qualificadoras: São as circunstancias que trazem novos limites, mínimo e máximo para a fixação da pena, expresso na lei (Ex.: a pena que era de 4 a 10, passa a ser de 10 a 30. O furto simples que tem pena de 1 a 4, se praticado com rompimento de obstáculo (qualificadora) a pena passara de 2 a 8 anos, traz um novo limite).
.Agravantes: Estão previstas nos art. 61 e 62 do CP ( Mais importantes: reincidência, crime praticado contra ascendente, fato praticado mediante embriaguez pré-ordenada).
.Atenuantes: Previstas no art. 65* e 66 (genérico) do CP ( Mais importantes: crime praticado por menor de 21 anos na data do fato ou maior de 60 anos na data da sentença, confissão espontânea).
.Causas de aumento e diminuição de pena: São aquelas que aumentam e diminuem a pena em fração (Ex.: Pena aumentada em um terço, pena diminuída em um quarto...).
Fixação da Pena:
- 1º Fase: O juiz está buscando a pena base (o magistrado precisa saber o limite mínimo e o limite máximo e estabelecer uma base, dentro desse limite), as qualificadoras estabelecem o limite da pena base, e as judiciais fixam a pena base. IMPORTANTE: Na 1ª fase não podem ser violados os limites mínimos e máximos previstos na lei. A pena base é fixada a partir do mínimo. Amplo arbítrio. (PENA BASE)
- 2ª Fase: Entram as agravantes e as atenuantes. Quando agrava uma agravante e quando atenua uma atenuante? Prudente arbítrio do juiz. (PENA PROVISÓRIA)
- 3ª Fase: Incidem as causas de aumento e diminuição, quanto aumento e quanto diminuem? Em