resumo teoria das penas
Conceito
Pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei, que visa à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à pratica de novos delitos.
As penas previstas na legislação devem respeitar os seguintes princípios:
a)Legalidade: A pena deve estar prevista em lei vigente na época do delito. (art. 5 XXXIX)
b)Individualização da pena: A lei deve regular a individualização da pena de acordo com a culpabilidade e os méritos pessoais do acusado (art. 5 XLVI)
c)Pessoalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado, podendo no máximo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança (art. 5, XLV)
d)Vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados (art. 5, XLVII)
e)Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime cometido (art. 5, XLVI e XLVII)
Principais Penas
O art. 32 do C.P. adotou as seguintes espécies de pena:
a)Privativas de Liberdade: reclusão e detenção (arts. 33 e seguintes)
b)Restritivas de Direito: Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade, ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana (art 43)
c)Multa (arts. 49 e seguintes)
Penas privativas de liberdade (art. 33)
As penas privativas de liberdade são as seguintes:
a)Reclusão: Aplicáveis a crimes mais graves, cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto
b)Detenção: Aplicáveis a crimes menos graves, cumprida em regime semi-aberto ou aberto.
c)Prisão simples: Prevista apenas para contravenções penais e pode ser cumprida os regimes semi-aberto ou aberto.
No desenvolvimento do Direito Penal, vários sistemas foram adotados em relação à pena privativa de liberdade. O sistema Filadelfia previa o isolamento do preso em