Prescrição Virtual
A Prescrição Virtual, não é prevista na lei de forma expressa, diferentemente da Prescrição que é tipificada em lei; a Virtual é conhecida também como antecipada, em perspectiva ou projetada. Como afirma Oliveira a Prescrição Virtual vem “despertando debates acirrados na doutrina e dividindo a jurisprudência, por ser recente e não haver previsão legal pátria” (OLIVEIRA). Essa “leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença” (COELHO,2013).
Ainda segundo COELHO “a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição”.
Magna em seu artigo sobre Prescrição Virtual cita o seguinte pensamento de Osvaldo Palotti Júnior, ar respeito do que constitui a prescrição virtual “[...] o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.”. Magna ainda trata dos seguintes procedimentos para reconhecer a Prescrição Virtual:
Ao observarem - o magistrado, no momento em que receber a inicial acusatória, ou o membro do Ministério Público, diante do inquérito policial ou mesmo da peça de informação, ou ao fazer a denúncia - que as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) e legais (arts. 61 e 65, do CP), acrescidas das condições pessoais do suposto agente da conduta delitiva, como não ser reincidente, ter confessado, são totalmente favoráveis, bem como