Prescrição virtual
O Estado, como ente dotado de soberania, detém, exclusivamente, o direito de punir (jus puniendi). Para satisfazer a pretensão punitiva, deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la.
Prescrição é a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo. Fundamenta-se em dois pressupostos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência, pois o Poder Público deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.
Espécies de prescrição:
1) prescrição da pretensão punitiva (PPP): é perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo; 2) prescrição da pretensão executória (PPE): é a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso de tempo.
Dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em:
a) PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata); b) PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância; c) PPP retroativa: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;
d) PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL
De acordo com Fernando Capez (2010), a prescrição virtual (também conhecida como prescrição antecipada, projetada, ou em perspectiva) é a própria prescrição da pretensão punitiva retroativa,