Prescrição virtual
Por Fernando Capez
‘’É a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Ex: o promotor que se depara, com um crime de furto da forma tentada em fase de inquérito policial, cometida há 5 anos, não poderá requerer seu arquivamento por prescrição, porque antes da condenação, aquela é calculada com base na maior penal possível. Ocorre que a maior pena possível para o crime de furto simples é de 4 anos, e a menor redução é de 1/3. Tomando-se 4 anos, menos 1/3, chega-se á penal que um juiz pode aplicar ao furto simples tentado: 2 anos e 8 meses de reclusão (levando-se em conta as causas de diminuição de pena). Ainda não ocorreu a prescrição, com base no cálculo pela pena abstrata (cominada no tipo). O promotor, porém, observa que o indiciado é primário e portador de bons antecedentes, e não estão presentes circunstâncias agravantes tudo levando a crer que a pena será fixada no mínimo legal e não no máximo. Confirmando-se essa probabilidade, teria ocorrido a prescrição, pois a penal mínima do furto simples é de um ano, e, com uma redução da tentativa, qualquer que seja o quantum a ser diminuído, ficará inferior a um ano. Como o prazo prescricional da pena inferior a um ano é de 2 anos com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido prescrição. Assim, prescrição virtual ou antecipada nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já estão fadados ao fracasso, no qual condenar o réu, o Estado reconhece que não tem mais esse direito de puni-lo, devido à prescrição. ’’
Por Luis Carlos Avansi Tonello ‘’A famosa prescrição antecipada