Licitação
8666/93 E 10.520/202
Procedimento: o procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização ( faz a exposição de motivos) , define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa ( dá dotação orçamentária) e designa comissão julgadora. Essa é a fase interna da licitação, à qual se segue fase externa, que se desenvolve através dos seguintes atos, nesta seqüência: edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicação e homologação. É a licitação o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDE O CONTRATO ADMINISTRATIVO TÍPICO.
FINALIDADE DA LICITAÇÃO: A) IQUALDADE ENTRE OS LICITANTES ( Isonomia) ou RESGUARDO DE POSSIVEIS CONTRATANTES; B) PROPOSTA MAIS VANTAJOSA; C) DESENVOLVIMENTO NACIONAL.
Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concorrência ou de tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como a lei interna da concorrência e da tomada, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. Todavia, o edital não é exaustivo, porque normas superiores e anteriores do órgão licitante o complementam, embora não reproduzidas em seu texto.
Nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, o que ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária.
O edital, à semelhança da lei, tem preâmbulo, texto e fecho. O preâmbulo é a parte introdutória, destinada a apresentar a licitação e a identificar o órgão que a promove, devendo conter o nome da repartição interessada; o número do edital; a finalidade da licitação; o processo em que foi autorizada; a indicação da