licitação
MODULO I • SEMANA 4
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PRINCÍPIOS NO PROCESSO LICITATÓRIO
José Carlos de Oliveira
Professor de Direito Administrativo na graduação e no Programa de Pós-Graduação do Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Unesp/Franca
Introdução
A licitação foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, afinal, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabe-
Princípios no Processo Licitatório
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Curso de aperfeiçoamento em Licitação e Contratação Pública
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leceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da
Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos
Decretos-Lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar de os textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta