licitação
RICARDO S. TORQUES
LICITAÇÃO
Duas leis são importantes:
a Lei nº 8666/1993 – Lei de Licitações; e
Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão Eletrônico.
Licitação é procedimento administrativo no qual se escolhe a proposta mais vantajosa para o interesse público. Em síntese, a licitação serve para a escolha da melhor proposta, da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública. Isso não significa dizer que a proposta, necessariamente, será a mais barata. É possível a melhor técnica, o melhor preço ou a conjugação entre melhor técnica e preço. Portanto, são modalidades licitatórias:
melhor técnica;
melhor preço; e
melhor técnica e preço.
Além disso, o procedimento licitatório tem por finalidade garantir a imparcialidade. Em tese, a licitação confere a todos o direito de participar.
A licitação visa, também, ao princípio da isonomia, ao dar a todos mesmas condições, em sentido material.
Diz-se também que a licitação tem por objetivo o desenvolvimento nacional sustentável. Essa hipótese foi inserida pela Lei nº 12.349/2010, que alterou a Lei das Licitações.
Em suma diz-se que são, ao menos, QUATRO OBJETIVOS:
instrumento para escolha proposta mais vantajosa; impessoalidade; isonomia; e desenvolvimento sustentável.
Esses objetivos vêm previstos no art. 3º, da Lei de Licitações.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para tratar de licitação, está prevista no art. 22, XXVII, da CF, que prevê a