LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR LEI 10.520/2002 Lei do Prego Alfenas MG 2014 LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR LEI 10.520/2002 Lei do Prego Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Jos do Rosrio Vellano UNIFENAS, como parte das exigncias para obteno do ttulo de bacharel. Orientador Prof.Dr. Denilson Victor Machado Teixeira Alfenas MG 2014 SUMRIO 1 INTRODUO 2 LICITAO 2.1 Breve Histrico 2.2 Conceitos de Licitao 2.3 Aplicabilidade 3 MODALIDADES DE LICITAO 3.1 Convite 3.2 Tomada de Preos 3.3 Concorrncia 3.4 Concurso 3.5 Leilo 3.6 Prego 4 PRINCPIOS APLICVEIS AO PREGO 4.1 Indisponibilidade do interesse pblico 4.2 Legalidade 4.3 Impessoalidade 4.4 Moralidade 4.5 Publicidade 4.5 Eficincia 4.6 Probidade administrativa 4.7 Vinculao ao instrumento convocatrio 4.8 Julgamento objetivo 4.9 Competitividade 4.10 Formalidade 4.11 Celeridade 4.12 Transparncia 4.13 Justo preo 4.14 Maior vantagem 4.15 Da oralidade 5 INOVAES DA LEI 10.520 de 2002 5.1 Objetivos Gerais 5.2 Objetivos Especficos 5.3 Normas pertinentes fase interna do prego 5.4 Normas pertinentes fase externa do prego 5.5 Preges presenciais ou eletrnicos 5.5.1 Prego Eletrnico 5.5.2 Prego Presencial 5.6 Questes atuais do prego eletrnico em relao ao prego presencial 6 CONCLUSO REFERNCIAS 1INTRODUO Administrar os recursos pblicos no tarefa to simples quanto demonstra. A arte de administrar requer dos servidores pblicos cursos de qualificao e aperfeioamento, tendo em vista as constantes alteraes na legislao e a necessidade de estarem preparados para atingir os preceitos gravados no artigo 37 da Constituio Federal. Desta forma, as licitaes foram concebidas tendo por finalidade ser precedente celebrao de contratos, assegurando impessoalidade do administrador na aquisio de bens ou contratao de servios com o particular, buscando a excelncia, tanto na prestao dos servios como na Administrao dos recursos pblicos. A palavra licitao, no contexto jurdico nacional, significa o procedimento adotado pela