Licitação
O complexo procedimento administrativo através do qual a Administração Pública escolhe, dentre várias possíveis, a proposta apresentada que seja mais vantajosa ao seu interesse, que é o interesse público, para execução de obras e serviços, compra de materiais e de gêneros. (GUIMARÃES, 2003, p. 384).
Segundo Meirelles (2003, p.264), ao definir o significado de licitação, já a vincula ao cumprimento de alguns princípios administrativos:
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Publica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Tem – se, por tanto, que Licitação é o procedimento administrativo formal, para compras ou serviços contratados por todos os entes federativos, o qual a Administração Pública, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), convoca empresas interessadas na apresentação de propostas.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
As licitações, até 1967, estavam regidas pelo Código da Contabilidade Pública da União e seu regulamento, ambos de 1922. Esses diplomas não cuidavam propriamente do instituto da licitação como gênero, mas apenas se referiam a três de suas espécies, em dispositivos esparsos e assistemáticos. Somente com o advento da Reforma da Administração Federal, de 1967, é que se iniciou a sistematização das licitações, estabelecendo-se normas gerais para seu procedimento e