licitação
Neste capitulo serão apresentados a conceituação da licitação, bem como a legislação pertinente, os princípios mais importantes que estão presentes nesse ramo. Além disso, serão expostas suas modalidades de contratação e de contratação direta, sendo prevista em lei.
1.1 CONCEITO
O modo de aquisição de bens e serviços feitos pelo particular é de forma facultativa, tendo ele a livre escolha para comprar ou adquirir aquilo que melhor confiar, levando em conta a qualidade, preço, afinidade, dentre vários outros motivos. Diferentemente, na Administração Pública não é bem assim que acontece, não é de forma facultativa e sim obrigatória, tendo que seguir um procedimento chamado Licitação, o qual é regulamentado pela Lei 8.666/93, e também pela Lei 10.520/02, essa última em especial para a modalidade Pregão.
Seguindo entendimento de Gasparini (2011, p. 528), vindo a confirmar a obrigatoriedade em alguns casos, dizendo que:
A procura da melhor proposta para certo negócio é procedimento utilizado por todas as pessoas. Essa busca é, para umas, facultativa, e, para outras, obrigatória. Para as pessoas particulares é facultativa. Para, por exemplo, as públicas (União, Estado Membro, Distrito Federal, Município, autarquia) e governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação), é quase sempre, obrigatória, já que essas entidades algumas vezes estão dispensadas de licitar e em outras tantas a licitação é para elas inexigível ou mesmo vedada.
A Administração Pública direita e indireta segue os procedimentos elencados na Lei 8.666/93, tem obrigatoriedade de licitar antes de contratar, sabendo de algumas exceções como na dispensa de licitação e na inexigibilidade, que será exposto mais a frente. Sendo escolhido o vencedor pela melhor proposta apresentada, após seguir todos os requisitos elencados no edital, para a sua participação.
Conforme De Mello (2010, p. 524) a licitação “é um certame que as entidades governamentais