Trabalhos
1. O sistema romano
O direito romano constitui o alicerce, o fundamento de todos os sistemas jurídicos modernos de povos de língua latina ou românicas, como o português, o francês, o italiano, o espanhol.
No Direito Romano, dando seqüência a história do direito processual, afastada a fase mais primitiva de autotutela, o direito processual romano, pode ser dividido em três períodos distintos, sendo eles o da legis actiones, o da per formulas e o da extraordinaria cognitio.
E o estudo desses três períodos do ‘processo romano’1, segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “é prólogo de estudo obrigatório para quantos se proponham a traçar a gênese do moderno processo civil”2.
Os dois primeiros períodos correspondem ao ordo iudiciorum privatorum, o qual se realizava em duas fases, in iure, perante o magistrado e apud iudicem, perante o juiz, que na época, era um árbitro escolhido pelas partes — demonstrando, desta forma, a natureza privada desse sistema.
Tanto era privada a natureza desse sistema, que, se o juiz entendesse que não poderia julgar o litígio, sua recusa seria aceita — sibi non liquere.
No período que se estende da fundação de Roma, em 753 a.C., até a lex Julia privatorum — lei esta responsável pela reformulação de todo o sistema ordo iudiciorum privatorum — aplicavam-se as ações da lei, caracterizadas por formalismo exagerado e por grande influência religiosa.
Para que o indivíduo pudesse utilizar as ações da lei, que para Gaio (Institutas, IV,15-17) eram cinco — actio sacramenti, iudicis postulatio, condictio, manus iniectio e pignoris capio — deveria ser cidadão romano, a situação narrada deveria se enquadrar em uma dessas ações; e o procedimento deveria ser oral3.
Todas essas exigências dificultaram a aplicação das ações da lei, inclusive em razão da expansão romana e as relações com outros povos, além