Licitação
A Constituição Brasileira prevê no art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitar quando houver necessidade de contratar bens e serviços para a administração pública. A Lei 8.666/1993 norteia o processo licitatório e tem como objetivo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (assegurar oportunidade igual a todos os interessados), possibilitando a participação do maior número possível de concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração pública tendo como obrigatoriedade os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no processo licitatório.
Segundo a Lei de Licitações, modalidade de licitação é a forma específica pela qual a licitação será conduzida, a partir de critérios definidos em lei, sendo que o principal fator de seleção da modalidade de licitação é o valor estimado para contratação, exceção quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
A legislação admite apenas as seguintes modalidades, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a junção de modalidades diferentes:
- Pregão, eletrônico ou presencial;
- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
Neste trabalho apresentaremos a licitação por tomada de preços e carta convite.
Licitação por Tomada de preços é uma modalidade de licitação presente no Direito Administrativo Brasileiro, onde a escolha do fornecedor mediante a oferta de preços, baseár-se-a em um cadastro prévio dos interessados, onde será analisado a situação e a conformidade da empresa, com o disposto na lei ordinária brasileira nº 8666/93. Tal cadastro pode ser executado em ate 3 dias antes da data de recebimento das propostas. Pode ser utilizada com julgamento menor preço, técnica e preço, melhor técnica etc. Toda documentação necessária para participação nas licitações será informada no edital, variando de acordo com o objeto ou modalidade utilizada no processo.
A Carta Convite é a