A história da filosofia
UNIRON
Competência Material da Justiça do Trabalho
Docente: Ridison Lucas de Carvalho
Acadêmica: Indiele de Moura
Porto Velho, Rondônia.
2013
Introdução
No presente trabalho dissertaremos a respeito da competência material dentro da Justiça do Trabalho. Segundo Marcelo Abelha Rodrigues “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência.”. O autor refere-se a todos os tipos de competência, incluindo-se a que será abordada neste trabalho. Ao falar da competência material da Justiça do
Trabalho, impossível olvidar-nos de mencionar a Emenda Constitucional
45/2004, que a ampliou significativamente.
Além disso
compreenderemos
os
critérios
competência e o que é a competência material em si.
para
a
fixação
da
1. Competência Material
A Competência Material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da Constituição Federal, que dispõe as hipóteses que cabem à Justiça do
Trabalho processar e julgar.
Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite que “a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.”.
A competência material será então, fixada de acordo com a razão do pedido e a causa de pedir. Se o objeto do litígio for originário de um vínculo de emprego entre as partes litigantes, a competência será da Justiça Trabalhista.
“O que dita a competência material da justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder
Judiciário nacional, independentemente de perquerir-se a fonte formal do
Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão
de