LICITAÇÃO
TC 001.476/2013-0.
Natureza: Agravo (em processo de Representação).
Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) – MAPA.
Recorrente: Redecom Empreendimentos Ltda. (05.950.933/0001-63).
Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), com substabelecimento (docs. 3-5).
SUMÁRIO: AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE MEDIDA CAUTELAR E DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA COMO INTERESSADA NO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela empresa Redecom Empreendimentos Ltda. contra o despacho que lhe indeferiu os pedidos de medida cautelar e de habilitação como interessada no processo de representação, por ela formulada, contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em razão de supostas irregularidades na condução do pregão eletrônico 61/2012 para aquisição de equipamentos de informática (doc. 1).
O despacho suspensivo foi proferido nos seguintes termos, in verbis (doc. 10):
[...]
Satisfeitas as condições de admissibilidade da representação no que tange à legitimidade, conforme requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a instrução inicial do auditor, com a concordância do Diretor e do Secretário, propõe o conhecimento da representação, a audiência dos responsáveis e o indeferimento dos pedidos de medida acautelatória e de habilitação da empresa Redecom Empreendimentos Ltda. como interessada no processo.
O auditor assim fundamenta sua proposta, conforme trecho da instrução (doc. 7), in verbis:
‘I. Da medida cautelar
7. Consoante o art. 276 do RI/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação,