Licitação
A licitação tem por objetivo encontrar a melhor proposta, não sendo a de valor mais baixo e sim a que reuni as melhores condições possíveis de objeto de qualidade e melhor preço onde se encontra a de acordo com a modalidade e licitação. Também visa a garantir o princípio constitucional da isonomia e tem por função de escolha da proposta que dê vantagens para a Administração, de maneira que dê a mesma oportunidade para os interessados e garantir que contenha uma ampla concorrência para que a escolha não venha a prejudicar.
A Lei nº 8.666/93 de 1993, regulamentada no inciso XXI, artigo 37, da CF, é uma norma que se aplica as relações do estado, elas são representadas pela administração pública e são divididas em duas, a administração direta e a administração indireta.
A administração direta são pessoas que representam o Estado em relações jurídicas ela é composta pelos entes políticos federados, ou seja, é composta pela União, pelos estados, pelo distrito federal e pelos municípios. Portanto, segundo a lei a Administração Direta precisa licitar.
A administração indireta também é composta por pessoas que compõem o estado e são representadas pelas autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista, agencias e associações públicas.
Portanto ambos os tipos de administrações devem licitar, ou seja, todas as pessoas que as compõem devem licitar.
Onde as licitações e contratos ficarão definidas pelas normas gerais, para os meios administrativos em obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
De acordo com a lei, toda utilização de contratos por terceiros na administração pública deve ser precedida de licitação, ressalvada as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A diferença básica entre as