licitaçao
Leituras obrigatórias sobre o tema: Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02
A Lei 8.666 é extensa, de linguagem não muito simples, mas você tem que superar. Dica sobre isso: Ao ler a lei, pegar primeiro o material da aula. Essa lei é organizada, não tem uma ordem, uma sequência lógica. De acordo com a sequência da aula, você vai partir para a Lei Seca. Essa foi alterada pela lei 11.783/08 (do final de 2008) e MP 458, ainda não convertida em lei. As alterações aconteceram nos arts. 17 e 24.
O tema é muito cobrado em primeira fase. Normalmente o que encontramos é lei seca. Mesmo com Cespe. Esse tema, normalmente é texto de lei. Hoje encontramos a exceção da exceção, dispositivos mais complicados. Na segunda fase é possível cair improbidade em licitação. Para MP e Procuradorias (inclui AGU) é um tema muito possível para segunda fase.
CONCEITO de Licitação
É tão-somente um procedimento administrativo. Ato administrativo é resultado de um procedimento. O contrato é resultado de um processo de licitação. Licitação, nada mais é do que um procedimento administrativo que vai culminar na celebração de um contrato administrativo. A licitação legitima a celebração de um contrato administrativo.
São duas idéias para serem guardadas:
Licitação é procedimento administrativo que fundamenta o contrato administrativo.
Se esse procedimento fundamenta o contrato, a licitação é requisito para o contrato. É exigência para o contrato.
OBJETIVOS da Licitação
Legitimar a celebração do contrato. O que mais se busca com a licitação? Escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, não necessariamente a mais barata. Pode ser a mais técnica, por exemplo.
Há dois dispositivos expressos na Constituição que representam a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade: concurso público e licitação. São os dois institutos que representam efetivamente o princípio da impessoalidade.
LICITAÇÃO e IMPESSOALIDADE