licitacao
1. Introdução – temos como marco normativo a CF, de 88, antes de 88 não se cogitava direito do consumidor.
2. Temos uma tutela constitucional expressa, aparece em dois arts. 5, XXXII. Direito de garantia fundamental a defesa do consumidor no Brasil é uma clausula pétrea, quer dizer que posso ampliar o nível de proteção, mas não posso diminuir.
3. Art. 170, V, coloca a proteção do consumidor como principio da ordem econômica, resultado ;e a intervenção do estado para fiscalizar e regular o mercado de consumo.
4. A partir do art 48 adct criação do cdc – é um código criado com mandamento constitucional.
5. Características gerais do cdc – lei ordinária, as normas do cdc de acordo do art1 de ordem publica e de interesse social
6. O cdc tem ênfase subjetivo – proteção de um sujeito especifico.
Tutelas múltiplas de proteção: a ideia é de uma proteção de todos os ângulos
Tem regras civis ou tutela material art 1 ao 54
Tutela administrativa
Tutela penal
Tutela processual
Caracterização da relação de consumo – a relação de consumo exige a presença obrigatória de diversos elementos. A falta de qualquer um deles inibe a aplicação do cdc devolvendo a discussão para as regras gerais do direito civil, no direito administrativo, no direito penal.
Sujeitos da relação de consumo:
Fornecedor – art 3, pode ser pessoa física/jurídica exerce atividade econômica( se traduz em um conjunto de atos, realizados de forma rotineira com o intuito de obter lucro) no mercado de consumo/ente despersonalizado. Amassa falida pode ser fornecedora
Consumidor – temos o consumidor padrão ( pode ser pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produtos/serviços como destinatário final), negocial( art 2 caput), e os consumidores por equiparação (parag. Único art2, art, 17 e 29. A forma ou a tipologia contratual é irrelevante para a configuração do consumidor. Neste caso, portanto, tanto os contratos típicos como Tb os atípicos permitem o enquadramento