Liberdade Provisória
(Qualificação) , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que ao fim subscreve, com fulcro nos artigos 5º, LV, LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, entre outros dispositivos legais pertinentes, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
De acordo com o auto de prisão em flagrante em epígrafe, no dia 21 de março de 2014 (hoje), o Peticionário foi e permanece preso em flagrante, por ter, em tese, após provocações e incitações, de sua ex-companheira, Sra., proferido um soco contra a mesma. Sendo que, no mesmo dia, foi encaminhado para a Delegacia de Polícia localizada no bairro das Moreninhas, no Município de Campo Grande. Salienta-se desde já, que da união tiveram duas filhas, estando uma com 02 (dois) e outra com 03 (três) anos de idade.
Apesar da união, residiam em casas diversas, motivo o qual o acusado paga pensão alimentícia para suas proles, rigorosamente em dia.
II – CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
Como ressaltado, o delegado plantonista consignou, em decisão que determinou a prisão em flagrante, que “em que pese a somatória das penas máximas cominadas aos delitos não exceder a quatro anos, o que em tese permitiria o arbitramento de fiança ao conduzido, deixo de arbitrá-la em razão da gravidade dos fatos e suas circunstâncias.”
Com o devido acato, tal entendimento merece uma reanálise de Vossa Excelência. Consabido que com o advento da Lei 12.403/11 a prisão no processo penal brasileiro ganhou nova roupagem, relevando o princípio constitucional da não culpabilidade, estatuído no art. 5º, LVII, da CF, e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a prisão mais desumaniza do que