LIBERDADE PROVISÓRIA
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE GÓIS, brasileiro, convivente, funcionário público municipal, custodiado na 54ª Delegacia Interativa de Polícia de Tonantins, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora da Saúde, 190 – Missionário, Tonantins/Am, por meio de sua advogada, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, sem arbitramento de fiança, com fundamento no art. 5.º, LXVI, da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:
1. O indiciado foi preso em flagrante no dia 08 de junho próximo passado, sob a alegação de ter ateado fogo em alguns objetos domésticos, por volta das 15:50 horas, no interior da sua residência.
2. O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado encontra-se na 54ª Delegacia Interativa de Polícia de Tonantins, desde a ocorrência do fato. 3. Entretanto, o indiciado faz jus à concessão da liberdade provisória, sem fiança, levando-se em consideração o disposto no art. 321, do Código de Processo Penal, vez que ausente qualquer sustentáculo para a manutenção da prisão preventiva.
4. Sem pretender ingressar no mérito, analisando se, realmente, foi ele o autor do delito, ou, se o fez, qual teria sido a justificativa a tanto, pois o momento é inadequado, busca-se ressaltar a Vossa Excelência a impropriedade da manutenção da prisão, merecendo o indiciado ser posto imediatamente em liberdade.
5. Não há motivo algum para a decretação da sua custódia cautelar, uma vez que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal já não estão presentes.
6. O indiciado é primário, não registra antecedentes, tem endereço e emprego fixos, uma vez exerce a profissão de vigia, pois é concursado municipal, o que muito está lhe prejudicando, já que se encontra a quase 4 (quatro) meses preso, sujeito a perda do seu cargo. (documentos anexos).
7. O