Liberdade provisória
AUTOS: 000359-14.2012.8.10.0118
DENUNCIADO: RONES CARLOS BORGES PIRES, Ivaldo Silva e outros.
CAPITULAÇÃO PENAL: 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RONES CARLOS BORGES PIRES e IVALDO SILVA, já qualificados nos autos do processo em epigrafe, por seu defensor, in fine, assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal e na forma prescrita no artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, consoante razões de fato e de direito a seguir delineadas:
DOS FATOS E DO DIREITO
Os requerentes, na data de 14 de junho de 2012, foram autuados em flagrante delitivo pela suposta prática do tipo penal previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Citados, os requerentes apresentaram defesa preliminar, na qual narram suas versões.
Designado audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de outubro de 2012, foram ouvidas sete testemunhas de acusação e três de defesa, bem como foram os réus interrogados, tendo os requerentes assumido a condição de dependentes químicos, razão pela qual foi deferido por Vossa Excelência o requerimento de realização de exame toxilógico nos mesmos. (fls.223/225)
Ocorre excelência que, até a presente data, não foi realizado o exame requerido.
Conforme narrado na defesa preliminar, bem como comprovou através dos documentos juntados aos autos nas fls. 163/177, o acusado RONES CARLOS, quando de sua prisão, estava trabalhando na empresa Shain Engenharia, e estava afastado do serviço, por determinação médica, para tratamento de saúde, sendo que hoje o mesmo encontra-se com agravamento do seu problema de saúde, devido à interrupção do tratamento.
Por tudo que há nos autos, constata-se a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar aos requerentes, porquanto ausentes fatos