Liberdade provisória
Processo nº
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal e artigos 310, III e seguintes úteis, do Código de Processo Penal, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 10 de novembro de 2013 o requerente colidiu o veículo que estava dirigindo com uma moto, por volta das 23:00 horas.
Ao acontecer a colisão, foi acionada a polícia militar para que fosse lavrado o termo circunstanciado do acidente.
O requerente em momento algum tentou evadir-se do local.
Ao chegarem os policiais, foi constatado que o requerente havia ingerido bebida alcoólica, sendo por este motivo encaminhado ao Plantão Policial/Central de Flagrantes.
O requerente não realizou o teste do bafômetro e nem exame de sangue para constatação do teor alcoólico no sangue, sendo assim foi convocado perito que constatou o estado de embriaguez.
Por esse motivo a Delegada deu voz de prisão ao requerente e arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00.
O requerente em decorrência do horário e de sua condição financeira não teve meios de realizar o pagamento da fiança, encontrando-se preso até o presente momento.
Por este motivo é que se faz o pedido de liberdade provisória.
DO DIREITO
Excelência no caso em comento é inconteste que o requerente é merecedor de tal benefício, pois possui domicílio fixo e ocupação lícita.
Assim passamos a analisar os preceitos legais autorizadores da concessão da liberdade provisória.
Outrossim, a natureza e a gravidade do delito por si só, não constituem justificativa para servir de menção a prisão cautelar.
A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente