Liberdade Provisória
Proc. n° 0003794-32.2013.8.14.0091
"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo."
Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288.
JUCILENE ROSEIRA DE ARAÚJO, brasileira, convivente, assistente administrativo, residente e domiciliado na PA-154, Ramal do Maruacá, Vila de maruacá, Zona Rural, Salvaterra/PA, presa em flagrante por infringência aos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadamente primária, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, à augusta presença de V. Exa., com fulcro no Inciso LXVI, do art. 5° da C.F/88 e nos artigos 321 e seguintes do CPP, requerer a Vossa Excelência a concessão do benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, para defender-se solto do delito que lhe é imputado, vez que a lei lhe faculta esta prerrogativa.
A requerente encontra-se presa e recolhido à Delegacia Pública local, desde do mês de setembro de 2013, em razão do flagrante contra si lavrado pela autoridade policial competente desta cidade, sob acusação de ter praticado o crime previsto nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
A suplicante fora presa, na data já mencionada, em sua residência, localizada no município de Salvaterra, pelos Policiais Civis da Delegacia de Policia local. Consta no referido inquérito policial, que os policiais se dirigiram até a residência da requerente, e lá chegando encontraram certa quantidade de substancia