Liberdade Provisória
Processo: 0061332-51.2011.8.19.0042
José, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público, vem, pela Defensoria Pública, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor.
O requerente foi preso em flagrante delito, pela prática, ao menos em tese, do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Ocorre que a este foi imputado a prática de tráfico de drogas pelo fato de o requerente possuir em sua residência 5 (cinco) “trouxas” de maconha para o seu consumo pessoal.
Trata-se de indiciado primário e de bons antecedentes, sendo certo que a única anotação refere-se a um processo no qual o indiciado aceitou a suspensão condicional.
O indiciado possui residência fixa, morando com sua mãe Iara Lima Gonçalves, na Rua Jacob Bordgnon, n. 30, Carangola, Cidade Nova, Petrópolis, bem como exerce atividade informal pois no momento está desempregado.
Para se manter a prisão do indiciado há que se provar que a medida privativa de liberdade é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, hipóteses que não estão presente neste procedimento.
A liberdade do indiciado também não coloca em risco a ordem pública ou a ordem econômica.
Igualmente, não há que se falar em conveniência da instrução criminal: não há qualquer notícia de ameaça a testemunhas, adulteração de provas ou qualquer outra circunstância que atrapalhe a instrução processual.
No caso em exame, constata-se que o requerente é merecedor da liberdade provisória, pois a Lei nº 11.464 de 29 de março de 2007, que estabelece nova redação aos crimes hediondos e a esses equiparados, permite a aplicação da liberdade provisória nesses casos.
Com efeito, consoante