Liberdade provisória
1) Previsão:
Art. 321/350.
2) Conceito:
Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
3) Natureza Jurídica: Trata-se de uma contracautela (medida contraposta à prisão cautelar) que substitui a prisão provisória, quando esta for desnecessária aos fins do processo.
4) Espécies:
Existem duas espécies de liberdade provisória, sendo estas com ou sem fiança.
Liberdade provisória sem fiança:
1) Previsão:
Art. 321/350
2) Hipóteses:
Em algumas hipóteses não há necessidade de o agente prestar fiança para obter o benefício da liberdade provisória. São elas:
a) Infrações penais às quais não se comine pena privativa de liberdade (CPP, art. 283, § 1º) e infrações de menor potencial ofensivo, quando a parte se comprometer a comparecer à sede do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único);
b) No caso de o juiz verificar que, evidentemente, o agente praticou fato acobertado por causa de exclusão da ilicitude. A prova deve ser contundente, embora não necessite ser absoluta. Nesta fase, aplica-se o princípio in dubio pro societate e, havendo dúvida, não deve ser formado o juízo de convicção pela excludente em fase tão embrionária da persecução penal (CPP, art. 314). Dada a improbabilidade do decreto condenatório, não se imporá qualquer medida cautelar restritiva, mas tão somente termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 310, parágrafo único), ressalvada a hipótese de o agente vir posteriormente a frustrar de algum modo o andamento da ação penal, caso em que a autoridade judiciária poderá fazer valer o art. 319 do CPP, com base em seu poder geral de cautela.
3) Autoridade competente:
Só o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, mas sempre