Liberdade Provisória
Ref. aos autos de nº xxxxxxxxxxxx
RÉU PRESO
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem a presença de V.Sª, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos que seguem:
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7960/89 E DA PRISÃO TEMPORÁRIA
PRELIMINARMENTE, vem o requerente suscitar, em defesa de sua causa, a presente objeção de inconstitucionalidade da Lei 7960/89, através desta via incidental, que espera ver julgada de plano por comportar matéria prejudicial ao exame dos demais argumentos expendidos nesta peça de ataque.
A Lei ora atacada teve origem na Medida Provisória 111, de 24/11/1989, onde o Poder Executivo legislou sobre matérias inerentes ao Direito e Processo Penais, cuja competência é do Congresso Nacional, conforme interpretação de diversos constitucionalistas ao artigo 22, I, da CF/88.
Há flagrante inconstitucionalidade, por vício formal, vício de iniciativa da matéria, que não pode ser sanado com a conversão da MP referida em Lei. Ou seja, estamos diante de inconstitucionalidade orgânica, pois a lei foi elaborada por órgão incompetente, como resta claro da lição do professor Clèmerson Merlin Clève (In “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, 2 ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, p. 39).
Não há, portanto, como manter o decreto constritivo da liberdade do requerente, pois, se a norma fere mortalmente a Constituição, como na realidade o faz, sua aplicabilidade deve ser rejeitada de plano, até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Segundo Pontes de Miranda:
“Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece”.
DO MÉRITO
O requerente foi preso em flagrante em xxxxxxxxxxxxxxx, por infringir o Art. 311 da Lei 2.848/40