Liberdade Provisória
SANDRA FELICIANO, brasileira, professora, solteira, RG, CPF, residente e domiciliado na Rua Carlos Gomes, nº233, Jd. Verão, Várzea Grande, Cep, no Estado de Mato Grosso, representado por seu advogado, regularmente constituído, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com base nos artigos 312 e 322,§1º do Código Penal, bem como no artigo 5º, LXVI da Carta Magna, interpor pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA
levado a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 22 de fevereiro de 2010, a polícia chegou à residência de Sandra Feliciano, para verificar uma denúncia anônima de que a mesma estaria em posse de um aparelho televisor de origem duvidosa.
Após a constatação de que a requerente possuía em sua casa produto fruto de um roubo, a mesmo foi presa em flagrante delito, por prática de receptação culposa.
Foi conduzida a delegacia onde apresentou a autoridade competente um recibo de compra e vende emitido pelo vendedor da televisão, explicando que na verdade havia comprado o aparelho de um ambulante pelo valor de R$ 800,00.
Inobstante as demonstrações de reisdência fixa, bons antecedentes e profissão certa, a suplicante foi presa e se encontra na ala feminina do presídio central.
DO DIREITO
Conforme o exposto,convém primeiramente observar o abuso cometido pela autoridade coatora. Pois conforme o artigo 322 e seu parágrafo único do código de processo penal, nos casos punidos com detenção em que a prisão seja “necessária”, cabe a própria autoridade policial conceder fiança. O que é garantido também por nossa Constituição em seu artigo 5º,LXVI, sendo que fica demonstrado, caso seja admitida liberdade provisória a mesma deverá ser concedida, pois se