Liberdade Provisória
Apenso aos autos nº 02331781-21-2013
Prisão em flagrante.
GABRIEL ALVES CUNHA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da CI. nº MG-13.711.329 e do CPF. nº 120433216-15, domiciliado e residente nesta cidade na Rua Castro Alves, nº 722, Bairro Ibituruna, por seu procurador que a esta subscreve, com fundamento no disposto no art. 5º, incisos LXVI e LXV, da Constituição da República e artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente a Vossa Excelência, propor pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA,
pelos fundamentos de fato e de direito que seguem: O Requerente encontra-se custodiado desde a data de 28/07/2013, em razão de prisão em flagrante delito pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma.
No entanto, não obstante à respeitável medida, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente.
Presunção da Inocência e Necessidade da Prisão: A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO (Processo Penal, v. 3., 20. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 451).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção