liberdade provisória
ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Nivaldo Oliveira da Silva e Maria Aparecida dos Santos, portador do RG MG - 13.427.100, residente e domiciliado à rua Vereador Guilhermino Pereira, 196, centro, Catuti/MG, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de V. Exa., por seu procurador in fine assinado, com escritório profissional à Rua José Ferreira, n° 45, Centro, Catuti/MG, Cep. 39.526-000 e fone (38) 9908-6321 requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA
Com fundamento no art. 5º, LXVI da Constituição Federal, e art. 321 do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
O requerente foi preso no dia 31/03/2013, em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de violência doméstica contra mulher.
O delegado de plantão fixou arbitrou fiança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Valor este já fora pago como mostra o comprovante em anexo.
Mostra-se desnecessária a manutenção da custódia, vez que, o requerente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade.
O Princípio Constitucional da Presunção de Inocência assegura que ninguém deverá ser preso, salvo depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
É que, analisando os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza solar que o requerente é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculo familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.
Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o requerente se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.
Salienta-se que não se fazem presentes os requisitos para a prisão