liberdade provisória
1ª EMENTA
Extradição - pluralidade de delitos comuns - instauração de persecução estatal, no brasil, referente a alguns dos crimes cuja pratica motivou o pedido extradicional - princípio do non bis in idem (lei n. 6.815/80, art. 77, v) - causa obstativa da extradição passiva - possibilidade da entrega extradicional apenas quanto ao delito de falsidade documental - deferimento parcial do pedido. - a existência de persecução penal instaurada contra o extraditando, por determinação das autoridades brasileiras competentes, motivada pela pratica dos mesmos fatos delituosos subjacentes ao pedido extradicional, obsta, nos termos do art. 77, v, do estatuto do estrangeiro, e no que concerne especificamente a tais crimes, o acolhimento da postulação deduzida pelo estado requerente, sob pena de vulneração do princípio que consagra o non bis in idem. Precedentes. O ordenamento jurídico nacional, ao fixar a disciplina normativa do instituto da extradição passiva, prescreve que essa medida de caráter extraordinário não será concedida se o sudito estrangeiro estiver a responder a processo penal, ou ja houver sido condenado ou absolvido no brasil, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido. - a circunstancia de o extraditando haver sofrido condenação penal no brasil não impede que o presidente da republica, agindo em sua condição de chefe de estado, e valendo-se de uma prerrogativa jurídico-legal, de caráter eminentemente discricionario (lei n. 6.815/80, art. 89, caput, in fine), ordene, com prejuizo da propria execução da pena, a efetivação imediata da entrega extradicional do sudito estrangeiro as autoridades do estado requerente. Precedente: ext 579-alemanha, rel. Min. Celso de mello.
(ext 621, relator(a): min. Celso de mello, tribunal pleno, julgado em 26/04/1995, dj 12-05-1995 pp-12987 ement vol-01786-01 pp-00007)
2ª EMENTA
E M E N T A: I. Extradição: pedido que visa a processar estrangeiro por tres CRIMES, quando, pelos dois primeiros -