Liberdade Provisória
Processo n° 203032-57.2013.8.09.0160
JULIO CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, casado, vigilante, portador da cédula de identidade RG n° 1.986.805 SSP/DF, inscrito no CPF sob o número 809.351.843-68, nascido em 19 de abril de 1979, natural de São João do Piauí – PI, filho de Dulcelina Santana e Valdemar Possedônio dos Santos, residente e domiciliado no Residencial Negreiros, quadra 19, lote 06, Novo Gama – GO, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente LIBERDADE PROVISÓRIA com fundamento no art. 5º, inc. LXVI, da CF/88, c/c art. 310 e seguintes do CPP, pelos motivos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Requerente foi preso em flagrante pelos supostos delitos capitulados nos artigos 129, § 9°, 147 e 329, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso II, da Lei 11.340/06, segundo o auto de prisão em flagrante lavrado pela 2ª Delegacia Distrital de Polícia de Valparaíso.
II – DO DIREITO
O Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória como passaremos a demonstrar:
Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a "primariedade":
"Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena". (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se consoante se observa nos autos, que o Requerente não possui qualquer antecedente criminai, e assim, ainda segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado,