Liberdade Provisória (peça)
LUZIA DAS GRAÇAS, já qualificada nos autos de prisão em flagrante, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de:
LIBERDADE PROVISÓRIA,
consubstanciada no artigo 5°, inciso LXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 282 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos. I – DOS FATOS A requerente foi presa em flagrante em decorrência da prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. Conforme consta, no dia 28 de abril de 2012, a mesma por volta de 1h10, na Rua Danti de Conti, defronte ao imóvel n°113, Bairro Vilela, nesta cidade e comarca, trazia consigo sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 1,97 gramas de Benzoilmetilecgonina, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
De toda forma, a requerente faz jus à concessão de liberdade provisória, vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, considera-se a revogação parcial do art. 44 da Lei n° 11.343/2006 no que se refere à liberdade provisória, sendo esta permitida, já que nenhuma legislação pode vedá-la totalmente e de forma objetiva, uma vez que a Constituição Federal não o fez. Atendendo, portanto, aos preceitos constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal. É a breve síntese.
II – DO DIREITO De acordo com o parágrafo 5° do art. 282 do Código de Processo Penal, o juiz pode revogar a medida cautelar ou substituí-la ao verificar a ausência de motivos para que esta subsista. No caso em questão, considerando que a requerente possui residência fixa e os antecedentes penais são bons, conforme documentos que acompanham essa petição, restam motivos para que se perpetue o disposto no inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal. É de rigor, portanto, a concessão