Peça Liberdade Provisória
MÉVIO, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado à Rua do Campo, n. 10, bairro X na cidade de Gama, vem respeitosamente diante de vossa Excelência, por meio de seu advogado infra constituído, conforme procuração anexa a este instrumento, com fulcro nos artigos 5, LXVI CF c/c 310, III e 321do Código de Processo Penal, requerer:
LIBERDADE PROVISÓRIA Pelos motivos e fatos abaixo aduzidos.
DOS FATOS
O réu, brasileiro, casado, funcionário público com residência fixa e com bons antecedentes, foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, § 1.º, I da Lei 11.343/06, no dia 22 de julho de 2011, após ter sido surpreendido vendendo produto químico destinado à preparação de drogas. Em sede policial, prestou depoimento alegando ter vendido o produto porque precisava juntar dinheiro para comprar um carro e quitar o apartamento financiado. O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o indiciado se encontra preso
II – Do Direito
Verifica-se no caso em tela, que embora tenha sido preso em flagrante, o indiciado faz jus à concessão da liberdade provisória, levando em consideração o disposto no art. 310 CPP, vez que ausente qualquer sustentáculo para a decretação da prisão preventiva, disposta no artigo 312 cpp a saber:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Além disso, o STF entende em que pese ser inafiançável não impede a liberdade provisória sem fiança, pois declarou inconstitucional a parte do artigo 44 da lei de drogas que veda essa possibilidade, além de observar que é patente à violação aos