LEIS DO TRABALHO
A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, somente será homologada quando o empregado reconhecer, através de declaração expressa, que cometeu a falta grave que motivou a justa causa.
Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores a sua disposição (depósito consignado), até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justiça do Trabalho.
Neste caso, por ocasião da defesa, caberá a empresa comprovar o fato que motivou a argüição da justa causa.
10.1. PRAZO DE PAGAMENTO
No caso de dispensa por justa causa do empregado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o décimo dia contado da data da comunicação da demissão.
Fonte(s):
http://www.objetivacontabilidade.com.br/…
Trabalho eventual - Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta serviço assalariado,