Lei do trabalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro
compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores. 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 5.º
Direito subsidiário
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º
Objecto
Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho. Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013. 2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei. Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. Aprovada em 9 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 30 de Dezembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam