Lei do trabalho
CÓDIGO DO TRABALHO
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|SUBSECÇÃO VIII |
|Trabalhador-estudante |
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| Artigo 89.º |
|Noção de trabalhador-estudante |
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|1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de |
|pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de |
|ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. |
|2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. |
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