Trabalho Da Lei 11343 Lei De Drogas
1. Conceito de Droga
Art 1º...
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O parágrafo único do art. 1º da lei de drogas faz referência genérica à expressão “droga”, devendo por isso ser complementada por outra norma que definirá quais são as drogas consideradas para fins dessa lei. Podemos afirmar então que se trata de norma penal em branco. No caso, a regulamentação é procedente da ANVISA (Portaria 344/98).
2. Objetivos da Lei de Drogas
Conforme a previsão legal (art. 1º; art. 3º incisos I e II; art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III) os objetivos da Lei de Drogas são a prevenção do uso indevido, a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O bem jurídico tutelado pela lei de drogas é a saúde pública.
3. Usuários de Drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ao analisarmos cada um dos verbos deste artigo, precisamos ter com clareza o significado de cada uma das condutas previstas:
Adquirir: Obter mediante compra, troca ou a título gratuito.
Guardar: É a retenção da droga em nome de outrem e que está à disposição de outra pessoa, isto é, consiste em reter a droga para um terceiro.
Trazer consigo: É levar a droga junto a si, sem auxílio de algum meio de locomoção, no bolso, na carteira, etc.
Ter em Depósito: É a retenção da droga para si mesmo e que está a sua disposição.
Transportar: É levar a droga por algum meio de transporte, por um meio de locomoção qualquer.
Trata-se de crime