Liberdade Provisoria
Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso.
Quanto à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhida. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que o indiciado colaborou com as investigações desde o início, inclusive confessando a autoria da subtração perante a autoridade policial. No mais, sequer existiriam provas a serem destruídas, vez que os agentes foram capturados em flagrante, bem como todos os seus pertences.
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado XXXXXXXXX reside com sua mãe XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX, conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, na região metropolitana de Belo Horizonte, tem laços familiares estreitos (tanto que mora com a própria mãe), sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual.
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante,