Liberdade de associação
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA 10
A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
AUTOR
CIDADE/ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ano: 2011.
O Brasil é signatário de vários tratados e convenções internacionais que visam bem estar social e a dignidade da pessoa humana. Por isso quando foi elaborada a Cf./1988, os constituintes originários fizeram questão de deixar positivado, no Artigo 1º, inciso IV, como direito fundamental (cláusula Pétrea) o princípio da Liberdade de Associação. Desde o século XIX, com a eclosão da Revolução industrial, e a expansão da produção e do trabalho em larga escala pelo mundo, houve uma grande necessidade de formar grupos para lutar pelos mesmos interesses, ou seja, condições de trabalho. Em 1.919, em Versalhes, logo após a Primeira Guerra Mundial, surge a OIT, com propósito de dar garantias e justiça social aos trabalhadores, que conforme explica Lygia Maria Godoy Batista Cavalcante: “A chamada questão social, evidenciada no século XIX, representava a situação lamentável em que se encontravam os trabalhadores no alvorecer da sociedade industrial, sobretudo em razão dos salários insuficientes, das condições penosas de trabalho e de moradia, das jornadas extenuantes, dos riscos trazidos pelos trabalhos nas máquinas, das seqüelas dos acidentes em seguridade social, do desamparo às enfermidades e à invalidez, além do abuso aos trabalhos das mulheres e das crianças, que eram pagos com salários ainda menores. A reação a todos estes problemas vividos pela classe trabalhadora se produziu a partir da tomada de consciência acerca da situação.”[1]
Sendo assim, diante de tal injustiça social criou-se a OIT, com o propósito de assegurar uma vida digna aos trabalhadores, pois só conseguiria chegar à paz social