Trabalho
1- Introdução
Liberdade, em âmbito constitucional, implica na resistência à opressão ou à coação da autoridade ou poder que se mostre anormal, ilegítima e imoral.
Trata-se, pois, de uma concepção de liberdade no seu aspecto negativo que se opõe ao autoritarismo e à deformação da autoridade.
Portanto, é função do Estado promover a liberação do homem de todos os obstáculos naturais, econômicos, políticos e sociais que se antepõem à realização de sua personalidade.
Este dever do Estado em imiscuir-se no meio social ter por objetivo permitir ao homem que faça escolhas conscientes, uma vez que “Liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”.
Como a idéia de liberdade pode ser expressa de várias maneiras, José Afonso da Silva classifica estas “liberdades” em cinco grandes grupos:
(a) Liberdade da Pessoa Física (Liberdade de locomoção, de circulação).
(b) Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento).
(c) Liberdade de expressão coletiva (reunião, associação).
(d) Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício, profissão).
(e) Liberdade de conteúdo econômico e social (Liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou autonomia contratual).
2- liberdade de Locomoção
A liberdade de locomoção é um direito de resistência em face do Estado, ou seja, é o direito que o indivíduo possui de ir, vir, ficar ou permanecer, sem que por essas condutas seja molestado pelo Poder Público.
Trata – se da prerrogativa que o indivíduo tem de não ser preso, ou detido de forma arbitrária.
O artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal também faz menção ao direito de locomoção ao estatuir:
“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”
Portanto,