Lesão, fraude contra credores.
Como já salientado, a análise dos institutos devem partir da análise do texto legal e do sistema no qual estão inseridos. Enuncia o Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (ANGHER, 2007, p. 206-207).
Em relação ao disposto para o estado de perigo, vemos que o legislador conferiu à lesão uma redação mais simples, direta. Para que ocorra, basta a celebração de negócio sob premente necessidade ou por inexperiência, e que as prestações assumidas sejam desproporcionais. Não há que se falar em dolo de aproveitamento como requisito para tanto.
Efeitos do estado de perigo
Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo no prazo de quatro anos a partir de sua celebração. Trata-se, indubitavelmente, de prazo decadencial.
O Código Civil brasileiro não prevê compensação para aquela parte que prestou o serviço. Com efeito, a doutrina critica a rigidez da norma que enuncia a pura e simples anulação do negócio jurídico, sem a possibilidade de sua conservação, como pode ocorrer na lesão, consoante o parágrafo segundo do art. 157. De fato, seria muito mais recomendável a tentativa de continuidade do negócio, à luz do princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos negócios.
Alguns atribuem o rigor da lei ao fato de que a parte que não a vítima agiu com o dolo de aproveitamento, ou seja, agiu de má-fé ao se beneficiar do temor do declarante.
Para outros, a impossibilidade de suplementar a obrigação para validar o negócio decorre da natureza da prestação e da contraprestação:
Ao conceito